Nesta segunda a coluna do advogado Rodrigo Salomão retoma o tema do Código de Defesa do Consumidor abordando o “direito de arrependimento” nas compras feitas pela internet e telefone.
Arrependimento não mata – Compras pela Internet
Após a estreia da coluna, muita gente veio me perguntar sobre quais assuntos eu iria abordar daqui para frente. Nessas conversas, notei uma tendência forte no assunto relacionado a compras pela internet.
Como “compras pela internet” é uma matéria muito extensa, falaremos na coluna de hoje sobre um de seus tópicos mais curiosos: o artigo 49 do CDC. É o tal artigo que prevê o seu direito legal, como consumidor, de se arrepender de uma determinada compra realizada, desde que ela não tenha sido feita num estabelecimento comercial.
A lei diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
O que vimos no parágrafo anterior é exatamente o que diz o texto legal, fielmente transcrito. Não é um oásis, nem ‘pegadinha’. Parece um grande afago naqueles que são compradores compulsivos, rola até um sentimento de mimo, talvez. Mas existe explicação para a existência desta proteção.
Mesmo porque, como já dá para perceber na própria lei, há alguns requisitos básicos que devem ser atendidos. Não é chegar, se arrepender e ponto, tudo resolvido. Existem alguns detalhes. Por isso, aproveitarei o espaço da coluna para falar, passo a passo, como deve ser exercido o direito de arrependimento e em que momento pode sê-lo.
Possivelmente, o exemplo mais comum de arrependimento vem das inúmeras ofertas diárias de sites de compras coletivas, e é neles que vou me apegar para ilustrar. São várias propostas que devem ser decididas rapidamente (normalmente há validades de 24 horas), você não tem exatamente noção se precisa daquela sessão de peeling ou daquele jantar no restaurante árabe com 50% de desconto. O que faz você? Clica em “comprar” só para garantir. Mas, horas depois, se olha no espelho e percebe que sua pele está legal e que sua barriga, na verdade, está saliente. Só que o peeling e o jantar já foram “comprados”. E aí?
Aí é que entra o nosso ‘amigo’ citado lá no começo, o art. 49. Você, a partir do momento em que clicou em “comprar”, pode se arrepender dali a sete dias. Por quê? Porque foi uma compra feita fora do estabelecimento comercial. Diferente seria, claro, se você fosse ao restaurante árabe, comesse e desistisse logo depois disso. Hipótese bem bizarra, que não teria nexo algum.
Como o assunto ainda é relativamente recente e até polêmico (obviamente, muitos fornecedores não concordam com a medida, por razões evidentes), é natural surgirem muitas perguntas. Já me procuraram certa vez com a seguinte dúvida: “Rodrigo, então quer dizer que se eu comprar um livro no site de uma loja eu tenho sete dias para me arrepender e se eu comprar pessoalmente, não?”.
A resposta é “sim”. Soa um pouco estranho, mas é importante analisar o contexto, relativizar as compras, por mais iguais que elas possam parecer.
Esse período de sete dias, fora do estabelecimento, é o que chamamos de “período de reflexão”. Presume-se, assim, que o consumidor, com essa garantia, possa vir a procurar melhor orientação e alternativas durante esse tempo de reflexão. Justamente por conta de o consumidor não estar inserido num estabelecimento, longe do que seria o melhor atendimento pessoal de funcionários locais e das melhores condições que lhe possam oferecer uma cotação maior entre os produtos, o CDC entende (e os tribunais também) que as compras pela internet e por telefone, sejam elas quais forem, devem obedecer invariavelmente esta regra.
É a garantia para os consumidores de que as relações venham a ser bem-sucedidas, protegendo-os por impulso, de compras efetuadas sob agressivo apelo publicitário, dando a oportunidade da compra ser decidida e refletida com um pouco mais de cautela.
Passado o esclarecimento anterior, com exemplos práticos, outro ponto deve ser detalhado: a contagem do prazo. É muito simples. A contagem passa a valer a partir do dia seguinte à compra e vai até o sétimo dia. Se o sétimo dia, por acaso, cair em um sábado ou domingo, ele é prorrogado para o dia útil seguinte. A mesma ideia vale para o início do prazo em compras feitas num sábado. Ou seja, se você, consumidor, comprou um tênis, pela internet, no sábado do dia 17/08/2013, o primeiro dia da contagem será 19/08/2013. O último, 26/08/2013.
Outra questão é: como se arrepender? Como demonstrar esse arrependimento?
A regra da melhor prudência diz: independentemente de haver resposta ou não do outro lado, a primeira opção, sempre, é via e-mail, “fale conosco” ou afins, procurando a empresa em que adquiriu o produto. Primeiro o consumidor precisa deixar documentado (e e-mails já são documentos reconhecidos pela Justiça) para, depois, tentar por telefone ou algo semelhante.
Claro que vão existir casos em que a empresa vai simplesmente te ignorar, mandar a fatura e cobrar o pagamento, como se não soubesse de nada. Isso é muito comum, por sinal. Por isso, fica a minha recomendação pela prioridade em manifestar a sua vontade de se arrepender de modo que se possa comprovar depois. Seja com o próprio e-mail ou com números de protocolos, o importante é se cercar para a pior das hipóteses no que diz respeito a resolver rapidamente: uma ação judicial.
Como último passo para se arrepender, se a empresa do outro lado for correta e atenta ao que diz o CDC nesse sentido, o próximo e derradeiro passo é acertar as condições de reembolso. Como pode se dar?
O parágrafo único do mesmo artigo 49 fala em “restituição imediata”. Claro que nem sempre é possível, até mesmo porque a maior parte destas compras é feita por cartão de crédito, envolvendo terceiros, mas existem sites que oferecem crédito em compras ou estorno para o próximo mês. São situações viáveis e aceitáveis. Foge do razoável quando o prazo for de mais de 30 dias. Nestes casos, o sinal de alerta do consumidor deve ficar ligado e já cogitar entrar com uma ação judicial requerendo o valor de volta, além de uma indenização por danos morais.
Em resumo, as compras online já são realidade de muita gente, com um aumento cada vez mais acelerado de adeptos. A lei do consumidor precisa e tenta acompanhar esse mesmo ritmo. Por isso, toda cautela na hora de adquirir produtos ou serviços é recomendável. Caso venha a se arrepender, procure verificar se atende aos requisitos listados nesta coluna. Se tiver alguma dúvida, aliás, pode nos procurar nos “comentários” aqui embaixo.
Você poderá perceber que nem sempre é tarde demais para voltar atrás.
[N.do.E.: o procedimento de compras pela internet também foi abordado em coluna anterior, que complementa a de hoje. Pode ser lida aqui.]