Temos mais uma estreia neste Ouro de Tolo. É a “Povo no Blog”, assinada pelo advogado Rodrigo Salomão. O principal foco da coluna será o direito do consumidor, com o texto de estreia fazendo uma análise do CDC – o Código de Defesa do Consumidor. Seja bem vindo ao Ouro de Tolo.
O CDC é uma mãe
Primeiramente, vou apresentar a ideia dessa coluna, que a partir de agora será quinzenal no “Ouro de Tolo”. A proposta dela, além de, é claro, trazer à tona temas de interesse público (o que soa meio óbvio, pelo nome em si), é de aproximar o cidadão leigo dos seus direitos, em especial aquele que vem sendo cada vez mais aclamado e provocado: o direito do consumidor.
Como o título desse artigo inaugural pode sugerir, o Código de Defesa do Consumidor (e a partir de agora o chamaremos pelo apelido dele: CDC) é de enorme valia e ajuda para a população. Diria que se trata da mais eficaz e protetora ferramenta legal que o povo dispõe para ver seus direitos atendidos até aqui.
Por muito tempo, os legisladores brasileiros consideraram que as regras e artigos contidos nos Códigos Civil e Penal eram suficientes para abarcar qualquer situação em abstrato que pudesse gerar algum conflito de provocação ao Judiciário. De fato, foi assim por um bom tempo.
Porém, com o passar do século XX, e com a globalização passando a se intensificar, trazendo modernização feroz ao mundo, ainda mais sob o olhar de mercado, um consenso surgiu: os Códigos não possuíam mais a capacidade de resolver todos os conflitos. A escala de grandeza aumentou muito e, assim, surgiram novos direitos, como direito ambiental, biodireito e, também, o direito do consumidor, a nossa estrela da vez.
Era necessário que se quebrasse a ideia enraizada de que o consumidor seria eternamente considerado como parte fraca e que se conformasse com isso. Quando a situação já começava a ficar caótica a todos os envolvidos, foi promulgada a Constituição Federal de 1988 (também conhecida como Carta Cidadã), iniciando a revolução sob esse olhar.
Desse modo, pela primeira vez na nossa história constitucional, havia nela inserida a defesa do consumidor como direitos e garantias fundamentais. Também na mesma Carta, a defesa do consumidor foi alçada ao status de princípio geral da Ordem Econômica. Finalmente, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi estabelecido o prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor, demonstrando clara intenção do constituinte em implantar uma disciplina única destinada a proteger os interesses patrimoniais e morais dos consumidores.
Assim, o CDC, que também é conhecido por “Lei nº 8.078/1990”, passou a vigorar no país a partir de 11 de março de 1991 e, de lá pra cá, foram poucas as alterações no seu texto. Algumas adaptações aqui, outra ali, a verdade é que a lei, de tão abrangente e específica ao mesmo tempo, pôde se adaptar bem com o passar do tempo às necessidades de cada época.
Mas não pense você que, no direito do consumidor, tudo são flores e que se trata de um “trem da alegria”. Como diz o título do artigo, o CDC, como mãe, também tem o dever de educar os seus “filhos”, com justiça, para não mimá-los, a ponto de perder as rédeas da segurança jurídica. Pelo contrário, os artigos legais que visam beneficiar os consumidores são mecanismos de equilíbrio na relação. Ou seja, com a presunção de que o fornecedor (todo aquele que não é consumidor é chamado de fornecedor, pela lei) é a parte mais estruturada e aparelhada da discussão jurídica, o CDC visa à equidade de forças.
Para melhor esclarecer o papel geral do direito do consumidor dentro da lei, é importante destacar que existe uma diferença quando se fala em “discussão jurídica” (como no parágrafo anterior) e em “discussão judicial”. Toda discussão judicial é uma discussão jurídica, evidente. Porém, nem toda discussão jurídica ganha contornos de judicial. Isto é, o CDC é perfeitamente aplicável em qualquer momento, não necessariamente num processo movido no Poder Judiciário. Nada disso.
Até por conta dessa abrangência tão difundida do CDC, a título de ilustração, temos a Lei nº 12.291/2010, que obriga os estabelecimentos comerciais a disponibilizarem ao público sempre um exemplar, à mostra, do Código de Defesa do Consumidor. Qual a intenção dessa lei? Curiosamente, a mesma que a desta coluna: aproximar o cidadão comum de seus direitos. Toda vez que alguma loja criar empecilhos para trocar algum produto ou então te negar algum tipo de informação, não hesite em pedir um exemplar do CDC, ali mesmo, na hora, para poder consultar a lei e invocar os seus próprios direitos, se for o caso.
O grande barato do Código de Defesa do Consumidor, a meu ver, é justamente esse viés moderno e atento às mudanças do mundo. Compras pela internet, por exemplo, também já têm seu respaldo legal dentro dele (e esse tema, de tão rico, será discutido mais profundamente aqui na coluna numa próxima ocasião). A praticidade dessa lei, em um país recheado de inúmeros e monstruosos dispositivos legais (portarias, resoluções, leis federais, estaduais, municipais, etc etc etc), nos dá a sensação de que o CDC surgiu como se fosse um aviso à população: “ei, calma, estou aqui pra te ajudar, está bem? Não precisa se assustar, eu sou fácil de lidar”.
Até porque, esse suporte é cada vez mais necessário, pelo que se tem visto por aí. Durante a minha carreira, até o momento já me deparei com centenas, talvez até milhares de discussões jurídicas envolvendo o direito do consumidor. Seja no restaurante, com a conta equivocada, até o fornecimento de enormes aparelhos condicionadores de ar para refrescar um ambiente de trabalho, tudo envolve esse tipo de discussão.
Discussão essa que, na prática, ocorre com rotina nos tribunais de justiça pelo país afora. Na prática do dia-a-dia da advocacia, nos deparamos costumeiramente com grandes empresas ignorando o seu público, prestando mal os seus serviços, dando maior intensidade ao volume de ações judiciais contra elas. Claro que há aqueles que se aproveitam disso para pegar seu direito de consumidor e esticá-lo a ponto de se ver completamente ‘mimado’ e sem direito algum. Aliás, esse tipo de comportamento por parte de alguns cidadãos também será tratado mais à frente, ao analisarmos, num próximo artigo, o que chamamos de “Indústria do Dano Moral”.
A verdade, porém, é que, sem a criação do CDC, sem dúvida alguma, o cidadão não se veria tão estimulado assim de correr atrás do que lhe é conferido por lei. Talvez este tenha sido o grande legado até agora do CDC: a magnetização do povo à lei e às ações judiciais, que são extremamente saudáveis sob a ótica do fortalecimento de um Estado cada vez mais justo e igualitário.
Como toda mãe deseja ser para seus filhos.