A coluna do advogado Rodrigo Salomão trata de uma importante mudança na legislação, que afeta especialmente àqueles que gostam de brincar carnaval em blocos de rua.

Não suje a brincadeira

Se você mora no Brasil e não é uma pessoa em coma, sem dúvidas já está sentindo o clima de Carnaval que, nessa época do ano, domina as pessoas pelo país.

Tudo é muito bonito: feriado, desfiles, fantasias, samba no pé e alegria. Mas muita gente (possivelmente influenciada por litros e litros de álcool nas ideias) acha que também é uma época de anarquia geral. Pode tudo, a bagunça está liberada.

Não é bem assim.

Aqui no Rio de Janeiro, já é antiga a tradição dos blocos de rua. Muitos deles já são até sexagenários, levando milhares de pessoas a seu encontro. E é também nesses blocos quando se vê a maior concentração de sujeira nas ruas. Trabalho imenso para os incansáveis garis, mas que a lei, em tese, deveria coibir.

O ano de 2014 é o primeiro, n Rio, em que estará vigorando a Lei Municipal 3.273/01, mais conhecida como “Lixo zero”. Em novembro de 2013, foi feito o primeiro levantamento desde a sua promulgação: a quantidade de lixo, na ocasião, diminuíra em 50% em relação ao que foi catado das ruas pela Comlurb nos períodos anteriores.

Se em novembro, a fiscalização já estava atenta, a Prefeitura prometeu redobrar as atenções durante o período carnavalesco, principalmente os mijões dos blocos de rua, espalhados por toda a cidade. Tal conduta é enquadrada como “ato obsceno” e “dano ao patrimônio público”. A multa, segundo a lei, varia entre R$ 200,00 e R$ 3.000,00, dependendo da situação e da quantidade lixo despejada por aí.

Para melhor compreensão, vejamos então o que diz a tal legislação de que tanto falamos: Art. 83. Depositar, permitir a deposição ou propiciar a deposição de lixo, bens inservíveis, entulho de obra ou resíduos de poda em terrenos baldios ou imóveis públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, lagoas, praias, mar, oceano, áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado pelo Poder Público, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de outras sanções: – quando o volume depositado for de até um metro cúbico, a multa inicial será de R$200,00 (duzentos reais); II  quando o volume ultrapassar um metro cúbico, a multa inicial será de R$500,00 (quinhentos reais).”

Bom, com tanta gente alcoolizada espalhada por todos os cantos, difícil mesmo vai ser fiscalizar com precisão aqueles que fazem de tudo para emporcalhar uma festa tão bonita da cultura popular nacional.

Como não quero mais lhes tomar tempo, ficaremos por aqui com a recomendação: se divirta, mas sem sujar as ruas. Agora vá lá: deixe esse computador um pouco de lado, vá sambar e ser feliz.